- 1 -As Partes assegurarão a existência de regras de concorrência, assim como de autoridades responsáveis nesse domínio. Garantirão a aplicação dessas regras de forma efectiva, não discriminatória e transparente de modo a fomentar a segurança jurídica nos respectivos territórios.
- 2 -Para o efeito, as Partes podem empenhar-se em iniciativas de reforço das capacidades e outras actividades de cooperação no contexto da elaboração e aplicação da legislação e regulamentação na área da concorrência, em função da disponibilidade de fundos para esse tipo de actividades no âmbito dos instrumentos e programas de cooperação respectivos.
Artigo 18.º — Política da concorrência
Vigente desde: 13/09/2013