- 1 -As Partes reconhecem a necessidade de trabalhar e cooperar no sentido de evitar que os seus sistemas financeiros sejam utilizados indevidamente e que os capitais provenientes de actividades criminosas sejam branqueados, como recomendado pelo Grupo de Acção Financeira Internacional (GAFI).
- 2 -As Partes acordam em promover formação e assistência técnica com vista à elaboração e à aplicação de regulamentação e ao bom funcionamento dos mecanismos de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. Em especial, a cooperação permitirá o intercâmbio de informações pertinentes entre as autoridades competentes das Partes no quadro das legislações respectivas com base em normas adequadas de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo equivalentes às adoptadas pelas Partes e pelos organismos internacionais com actividades neste domínio, como o Grupo de Acção Financeira Internacional (GAFI).
Artigo 24.º — Cooperação em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo
Vigente desde: 13/09/2013