- 1 -As Partes cooperarão no sentido de garantir uma abordagem global e equilibrada mediante uma acção e uma coordenação eficazes entre as autoridades competentes, nomeadamente nos sectores da aplicação da lei, alfândegas, saúde, justiça e administração interna, bem como noutros sectores pertinentes, com o intuito de reduzir a oferta (nomeadamente a cultura ilícita da papoila do ópio e a produção de drogas sintéticas), o tráfico e a procura de drogas ilícitas, bem como de minimizar o respectivo impacto nos toxicodependentes e na sociedade em geral e de assegurar um controlo mais eficaz dos precursores.
- 2 -As Partes aprovarão de comum acordo os métodos de cooperação necessários para atingir estes objectivos. As acções basear-se-ão em princípios acordados em comum em consonância com as convenções internacionais pertinentes de que as Partes sejam signatárias, a Declaração política e a Declaração especial sobre as orientações para a redução da procura de droga, bem como as medidas que visam intensificar a cooperação internacional para fazer face ao grave problema da droga no mundo, aprovadas no âmbito da 20.ª Sessão Extraordinária da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre drogas, de Junho de 1998, e a declaração política e o plano de acção adoptados na 52.ª sessão da Comissão de Estupefacientes das Nações Unidas, de Março de 2009.
- 3 -A cooperação entre as Partes incluirá assistência técnica e administrativa, especialmente nos seguintes domínios: elaboração de legislação e políticas nacionais; criação de instituições nacionais e de centros de informação e de controlo; formação de pessoal; investigação em matéria de drogas; esforços para diminuir a procura de drogas e os efeitos nocivos do consumo; cooperação judiciária e policial; e controlo eficaz dos precursores susceptíveis de ser utilizados no fabrico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas. As Partes poderão decidir incluir outros domínios.
Artigo 25.º — Cooperação em matéria de luta contra as drogas ilícitas
Vigente desde: 13/09/2013