- 1 -Relativamente a cada domínio de diálogo e de cooperação no âmbito do presente Acordo, e atribuindo a devida atenção às questões que se inscrevem na cooperação bilateral, as Partes acordam em realizar as actividades conexas a nível bilateral ou regional ou combinando ambos os quadros. Na escolha do quadro adequado, as Partes procurarão maximizar o impacto em todas as partes interessadas e reforçar a sua participação, utilizando os recursos disponíveis o mais eficientemente possível, tendo em conta a viabilidade política e institucional e, se pertinente, garantindo a coerência com outras actividades em que participem parceiros da União e da ASEAN. A cooperação pode, se for caso disso, incluir apoio à integração e ao desenvolvimento comunitário no âmbito da ASEAN.
- 2 -As Partes podem, eventualmente, decidir alargar o apoio financeiro a actividades de cooperação nos domínios abrangidos pelo Acordo ou com ele relacionados, em conformidade com os respectivos procedimentos e recursos financeiros. Esta cooperação pode, em especial, apoiar a execução de reformas socioeconómicas no Vietname e incluir medidas de reforço das capacidades, como a organização de programas de formação, seminários, intercâmbios de peritos, estudos ou outras acções acordadas pelas Partes em conformidade com as estratégias de ajuda ao desenvolvimento dos doadores.
Artigo 4.º — Cooperação bilateral e regional
Vigente desde: 13/09/2013