- 1 -As Partes comprometem-se a trocar pontos de vista e a cooperar no âmbito de instâncias e organizações regionais e internacionais como as Nações Unidas e respectivas agências e organismos, o Diálogo ASEAN-UE, o Fórum Regional ASEAN (FRA), a Cimeira Ásia-Europa (ASEM) e a Organização Mundial do Comércio (OMC).
- 2 -As Partes concordam igualmente em promover a cooperação nestes domínios entre grupos de reflexão, universidades, ONG, empresas e meios de comunicação social, através da organização de seminários, conferências e outras actividades, desde que essa cooperação se baseie no consentimento mútuo.
Artigo 3.º — Cooperação nas organizações regionais e internacionais
Vigente desde: 13/09/2013