- 1 -As Partes tomarão as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo e velarão pelo cumprimento dos objectivos e metas definidos no Acordo.
- 2 -Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbem por força do presente Acordo, pode tomar as medidas adequadas.
- 3 -Antes de o fazer, excepto em casos de violação substancial do Acordo por uma das Partes, deverá comunicar ao Conselho de Associação todas as informações necessárias para uma análise aprofundada da situação, a fim de se encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.
- 4 -As Partes acordam em que, para efeitos da correcta interpretação e aplicação prática do presente Acordo, a expressão «medidas adequadas» referida no artigo 57.º, n.º 2, designa medidas tomadas nos termos do direito internacional proporcionais ao incumprimento das obrigações que incumbem às Partes por força do presente Acordo. Na selecção dessas medidas deve ser dada prioridade àquelas que menos perturbarem o funcionamento do presente Acordo. As medidas serão imediatamente notificadas à outra Parte e serão objecto de consultas no Comité Misto, se a outra Parte o solicitar.
Artigo 57.º — Cumprimento das obrigações
Vigente desde: 13/09/2013