- 1 -Qualquer das Partes pode submeter à apreciação do Comité Misto um litígio relativo à aplicação ou interpretação do presente Acordo.
- 2 -O Comité Misto pode resolver o litígio através de uma recomendação.
Artigo 56.º — Aplicação e interpretação do Acordo
Vigente desde: 13/09/2013