- 1 -Para cada sector de cooperação ao abrigo do presente Título, as Partes acordam em exercer actividades a nível bilateral ou regional ou combinando os dois níveis, incluindo no âmbito de uma cooperação tripartida.
- 2 -A cooperação entre as Partes pode assumir as seguintes formas:
- a)Desenvolvimento e assistência técnica a programas e projectos acordados pelas Partes;
- b)Reforço das capacidades através da realização de cursos de formação, acções de formação e seminários, intercâmbio de peritos, estudos e investigação conjunta entre as Partes;
- c)Outras formas de financiamento do desenvolvimento, se for caso disso;
- d)Intercâmbio de informações sobre melhores práticas em matéria de eficácia da ajuda.
Artigo 7.º — Formas de cooperação
Vigente desde: 13/09/2013