- 1 -As Partes consideram que a proliferação de armas de destruição maciça e respectivos vectores, tanto a nível de intervenientes estatais como não estatais, constitui uma das mais graves ameaças à estabilidade e à segurança internacionais, reafirmando simultaneamente os direitos legítimos das Partes em matéria de investigação, desenvolvimento, utilização, comércio e transferência de tecnologias biológicas, químicas e nucleares e materiais conexos para fins pacíficos, em conformidade com os tratados e convenções a que aderiram. As Partes acordam, por conseguinte, em cooperar e contribuir para a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e respectivos vectores, respeitando plenamente e aplicando a nível nacional as obrigações que lhes incumbem actualmente por força dos tratados e acordos internacionais sobre desarmamento e não proliferação, bem como de obrigações internacionais pertinentes que lhes são aplicáveis. As Partes consideram que esta disposição constitui um elemento essencial do presente Acordo.
- 2 -As Partes acordam igualmente em cooperar e contribuir para lutar contra a proliferação de armas de destruição maciça e respectivos vectores, das seguintes formas:
- a)Tomando as medidas necessárias para assinar, ratificar ou aderir, conforme o caso, a todos os outros tratados e acordos internacionais pertinentes, bem como para aplicar plenamente as suas obrigações respectivas;
- b)Estabelecendo, tendo em devida conta a capacidade de cada Parte, um sistema nacional eficaz de controlo das exportações que permita controlar as exportações e o trânsito de mercadorias relacionadas com as armas de destruição maciça, incluindo um controlo da utilização final das tecnologias de dupla utilização no âmbito das armas de destruição maciça, e que preveja a aplicação de sanções efectivas em caso de infracção aos controlos das exportações, em conformidade com a Resolução n.º 1540 do CSNU, sem afectar as actividades de importação e de exportação nem as transacções financeiras normais e lícitas. Para o efeito, poderá ser prestada assistência, nomeadamente para o reforço das capacidades.
- 3 -As Partes acordam em instaurar um diálogo político regular para acompanhar e consolidar esses elementos.
Artigo 8.º — Luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e respectivos vectores
Vigente desde: 13/09/2013