- 1 -A Organização Internacional de Ajudas à Navegação Marítima (doravante designada «Organização») é constituída pela presente Convenção ao abrigo do direito internacional como uma organização intergovernamental.
- 2 -A Organização terá uma natureza consultiva e técnica.
- 3 -A Organização terá a sua sede em França, salvo decisão em contrário da Assembleia Geral.
- 4 -O funcionamento da Organização será definido em pormenor no Regulamento Geral, em respeito às disposições da presente Convenção, mas que não faz parte integrante da mesma. Em caso de divergências entre a presente Convenção e o Regulamento Geral ou qualquer outro documento de base referente à governança da Organização, prevalece a presente Convenção.
Artigo 1.º — Constituição
Vigente desde: 26/12/2023