Para os efeitos da presente Convenção:
- 1 -Ajuda à navegação marítima significa um dispositivo, sistema ou serviço, externo a uma embarcação, concebido e operado para melhorar a eficiência e a segurança da navegação de embarcações isoladas ou zonas de tráfego marítimo. Para as finalidades da Organização, esta definição inclui os Serviços de Tráfego Marítimo.
- 2 -Estado-Membro significa um Estado que tenha consentido em sujeitar-se à presente Convenção e para o qual a presente Convenção esteja em vigor.
- 3 -Membro Associado significa um território ou grupo de territórios pelos quais um Estado-Membro é responsável pelas suas relações internacionais e para o qual solicitou o acesso ao estatuto de membro, aprovado pela Assembleia Geral, bem como pelos membros nacionais da Associação Internacional de Autoridades de Faróis e Ajudas à Navegação que não são Estados-Membros, nos termos do n.º 5 do anexo.
- 4 -Membro Afiliado significa um fabricante ou distribuidor de equipamento de ajudas à navegação marítima para venda, ou uma organização que preste serviços de ajudas à navegação marítima ou aconselhamento técnico por contrato e qualquer outra organização ou agência científica relacionada com as ajudas à navegação marítima que se tenha candidatado a membro, e que tenha sido aprovada pelo Conselho.