- 1 -Serão envidados todos os esforços para que a Assembleia Geral e o Conselho adotem decisões por consenso entre os Estados-Membros.
- 2 -Quando as decisões da Assembleia Geral ou do Conselho não puderem ser adotadas por consenso, serão adotadas por uma maioria de dois terços dos Estados-Membros presentes através de sufrágio por voto secreto.
- 3 -Só os Estados-Membros terão direito de voto. Cada Estado-Membro terá direito a um voto, exceto nos casos previstos no artigo 13.4.
- 4 -A eleição do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário-Geral é realizada através de sufrágio por voto secreto, com a presença e votação da maioria simples dos Estados-Membros, de acordo com o Regulamento Geral.
- 5 -A eleição do Conselho será realizada com o maior número de votos dos Estados-Membros presentes e através de sufrágio por voto secreto, em conformidade com o Regulamento Geral.
Artigo 11.º — Votação
Vigente desde: 26/12/2023