- 1 -O Secretariado permanente da Organização será composto pelo Secretário-Geral e pelo pessoal necessário para a execução dos trabalhos da Organização de acordo com o quadro orçamental aprovado.
- 2 -O mandato do Secretário-Geral terá uma duração de três anos. O Secretário-Geral pode ser reeleito até dois mandatos consecutivos suplementares de três anos cada.
- 3 -O Secretário-Geral é responsável pela administração ordinária da Organização, com o respeito pelas orientações emitidas pela Assembleia Geral ou pelo Conselho.
- 4 -O Secretário-Geral é responsável pela celebração de acordos com Estados e organizações internacionais, submetidos à aprovação da Assembleia Geral, em conformidade com o artigo 7.7 (m).
- 5 -O pessoal do Secretariado é nomeado em conformidade com o estatuído no Regulamento do Pessoal pelo Secretário-Geral nos termos definidos e para desempenhar as funções que o Secretário-Geral determinar.
- 6 -O Secretariado deve:
- a)Conservar todos os arquivos necessários para a execução eficiente do trabalho da Organização e preparar, recolher e difundir documentação que possa ser necessária;
- b)Gerir as finanças da Organização sob a direção do Conselho, em conformidade com o Regulamento Geral;
- c)Preparar as disposições financeiras e as demonstrações financeiras;
- d)Manter os Estados-Membros, Membros Associados e Membros Afiliados e outras organizações informadas no que diz respeito às atividades da Organização;
- e)Organizar e auxiliar as reuniões da Assembleia Geral, do Conselho, dos Comités e dos órgãos subsidiários;
- f)Organizar e auxiliar conferências e simpósios, tal como aprovados pelo Conselho;
- g)Organizar e apoiar seminários, workshops e outros eventos; e
- h)Desempenhar outras funções que possam ser atribuídas pela presente Convenção, pelo Regulamento Geral, pela Assembleia Geral ou pelo Conselho.
- 7 -No desempenho das suas funções, o Secretário-Geral e o pessoal não devem solicitar ou receber instruções de qualquer governo ou de qualquer outra fonte externa à Organização. Devem abster-se de atos incompatíveis com a sua condição de funcionários internacionais, responsáveis exclusivamente perante a Organização. Por sua vez, cada Estado-Membro compromete-se a respeitar o carácter exclusivamente internacional das funções do Secretário-Geral e do pessoal, e a não tentar influenciá-los no desempenho das suas funções.
Artigo 10.º — O Secretariado
Vigente desde: 26/12/2023