- 1 -As despesas de funcionamento da Organização são financiadas pelos recursos financeiros fornecidos pela mesma:
- a)Contribuições dos Estados-Membros;
- b)Quotizações de Membro Associado e Membro Afiliado; e
- c)Donativos, legados, subvenções, ofertas e outras fontes aprovadas pelo Conselho sob recomendação do Secretário-Geral.
- 2 -Cada Estado-Membro pagará uma contribuição e cada Membro Associado e Membro Afiliado pagará uma quota à Organização, numa base anual, no montante determinado nos termos do artigo 7.7.g. A contribuição será fixada à mesma taxa para cada Estado-Membro.
- 3 -As contribuições dos Estados-Membros e as quotas dos Membros Associados e dos Membros Afiliados são devidas e pagas de acordo com o Regulamento Financeiro.
- 4 -Ao Estado-Membro que se encontre em situação de dois anos em mora no pagamento das contribuições será retirado o direito de voto e o direito de ser eleito para o Conselho, após notificação escrita do Secretário-Geral, até que as contribuições em atraso tenham sido pagas, em conformidade com o Regulamento Financeiro, a menos que a Assembleia Geral renuncie a esta disposição.
- 5 -No seguimento da aprovação pelo Conselho das demonstrações financeiras auditadas da Organização, estas demonstrações serão distribuídas a todos os Estados-Membros, Membros Associados e Membros Afiliados no Relatório Anual.
Artigo 13.º — Finanças
Vigente desde: 26/12/2023