- 1 -A Organização tem personalidade jurídica internacional e é dotada da capacidade de:
- a)Firmar contratos e celebrar acordos com governos, organizações e outros organismos;
- b)Adquirir e alienar bens imóveis e móveis; e
- c)Representação judicial.
- 2 -No território de cada um dos seus Estados-Membros, a Organização goza, em conformidade com o estabelecido em acordo a celebrar com o Estado-Membro em causa, dos privilégios e imunidades necessários ao exercício das suas funções e ao cumprimento da sua finalidade e objetivos.
- 3 -Nenhum Estado-Membro, Membro Associado ou Membro Afiliado é responsável, em virtude do seu estatuto ou participação na Organização, por atos, omissões ou obrigações da Organização.
Artigo 14.º — Personalidade jurídica, privilégios e imunidades
Vigente desde: 26/12/2023