- 1 -Qualquer Estado-Membro pode propor emendas à presente Convenção, por escrito, ao Secretário-Geral.
- 2 -O Secretário-Geral dará conhecimento da proposta de alteração nas línguas oficiais por todos os Estados-Membros pelo menos seis meses antes da sua apreciação pela Assembleia Geral.
- 3 -A emenda proposta será aprovada por votação da Assembleia Geral.
- 4 -Qualquer emenda adotada nos termos do n.º 3 será enviada pelo Secretário-Geral ao Depositário. Este último notificará todos os Estados-Membros da adoção da emenda.
- 5 -A emenda entra em vigor para todos os Estados-Membros seis meses após a receção das notificações escritas de aceitação por dois terços dos Estados-Membros pelo Depositário, exceto para um Estado-Membro que tenha notificado o Depositário, antes da entrada em vigor dessa emenda, que a emenda só entra em vigor para esse Estado-Membro após uma notificação subsequente da sua aceitação.
- 6 -Não obstante o n.º 5, a Assembleia Geral pode decidir por consenso que a emenda entre em vigor para todos os Estados-Membros seis meses após a receção das notificações escritas de aceitação por dois terços dos Estados-Membros pelo Depositário. Se, dentro deste prazo de seis meses, um Estado-Membro notificar a retirada da Organização em virtude de uma emenda, a retirada produz efeitos, não obstante o artigo 21.º, na data de entrada em vigor de tal emenda.
- 7 -O Depositário informará os Estados-Membros e o Secretário-Geral da entrada em vigor da emenda, especificando a data da sua entrada em vigor.
Artigo 15.º — Emendas
Vigente desde: 26/12/2023