- 1 -A presente Convenção entrará em vigor no nonagésimo dia após a data de depósito do trigésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
- 2 -Para cada Estado que ratifique, aceite, aprove ou adira à presente Convenção após a sua entrada em vigor, a presente Convenção entra em vigor no trigésimo dia após o depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
- 3 -As disposições transitórias aplicáveis a partir da entrada em vigor da presente Convenção serão estabelecidas no Anexo.
Artigo 20.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 26/12/2023