- 1 -Qualquer Estado-Membro pode retirar-se da presente Convenção mediante notificação escrita ao Depositário, com uma antecedência mínima de doze meses, que informará imediatamente todos os Estados-Membros e o Secretário-Geral de tal notificação.
- 2 -A notificação de retirada pode ser depositada a qualquer momento decorridos seis meses a partir da data de entrada em vigor da presente Convenção.
- 3 -A retirada produzirá efeitos em 31 de dezembro do ano seguinte àquele em que tenha sido depositada a notificação de retirada.
Artigo 21.º — Retirada
Vigente desde: 26/12/2023