- 1 -A vigência da presente Convenção pode cessar por votação em Assembleia Geral no seguimento de prévia notificação de, pelo menos, seis meses.
- 2 -A presente Convenção termina a sua vigência doze meses após a data da decisão supramencionada, e no período intermédio o Conselho será responsável pela dissolução da Organização, em conformidade com o Regulamento Geral.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respetivos governos para esse efeito, assinaram a presente Convenção.
Feito em Paris, em 27 de janeiro de 2021, nas línguas árabe, chinesa, inglesa, francesa, russa e espanhola, sendo cada um dos textos igualmente autêntico, será depositado um original de cada nos arquivos do Depositário. O Depositário remeterá cópias autenticadas a todos os governos signatários e aderentes e ao Secretário-Geral da Organização.
ANEXO
Disposições transitórias
Na Assembleia Geral XII realizada na Corunha de 25 a 31 de maio de 2014, a Associação Internacional de Autoridades de Faróis e Ajudas à Navegação adotou uma Resolução afirmando que o estatuto de Organização Internacional serviria melhor os seus objetivos e determinando que tal estatuto deveria ser alcançado o mais rapidamente possível através da adoção de uma convenção internacional.
Como consequência, o artigo 13.º da Constituição da Associação Internacional de Autoridades de Faróis e Ajudas à Navegação foi alterado para facilitar a dissolução da associação e a transição dos seus ativos para a Organização.
O objetivo das disposições transitórias é assegurar os esforços internacionais ininterruptos para desenvolver, melhorar e harmonizar as ajudas à navegação marítima e facilitar a transição da Associação Internacional de Autoridades de Faróis e Ajudas à Navegação para a Organização.
- 1 -Com a entrada em vigor da presente Convenção, o Presidente, o Vice-Presidente e o Conselho da Associação Internacional de Autoridades de Faróis e Ajudas à Navegação serão convidados a tornar-se Presidente, Vice-Presidente e Conselho da Organização e funcionarão como tal até que a primeira Assembleia Geral convocada ao abrigo da presente Convenção eleja um Presidente, Vice-Presidente e Conselho, o qual deverá ser dentro de um prazo não superior a seis meses.
- 2 -Os Comités da Associação Internacional de Autoridades de Faróis e Ajudas à Navegação funcionarão até que sejam estabelecidos Comités ao abrigo da presente Convenção.
- 3 -Até à criação do Secretariado da Organização, o Secretariado da Associação Internacional de Autoridades de Faróis e Ajudas à Navegação será convidado a servir como Secretariado e a desempenhar as funções do mesmo. O Secretário-Geral da Associação Internacional de Autoridades de Faróis e Ajudas à Navegação servirá como Secretário-Geral da Organização até que a Assembleia Geral eleja o Secretário-Geral em conformidade com a presente Convenção.
- 4 -Até que a Organização tenha adotado o Regulamento Geral, funcionará em conformidade com o Regulamento Geral da Associação Internacional de Autoridades de Faróis e Ajudas à Navegação mutatis mutandis.
- 5 -Todos os membros nacionais da Associação Internacional de Autoridades de Faróis e Ajudas à Navegação de Estados que não sejam Estados-Membros tornar-se-ão, mediante pedido formal, Membros Associados da Organização por um período máximo de dez anos a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção, a menos que a Assembleia Geral decida prorrogar esse período.
- 6 -No caso de um Estado que tenha um antigo membro nacional com estatuto de Membro Associado nos termos do n.º 5 se tornar um Estado-Membro, a qualidade de Membro Associado cessará na data em que a presente Convenção entrar em vigor para esse Estado.
- 7 -Todos os Membros Associados e Industriais da Associação Internacional de Autoridades de Faróis e Ajudas à Navegação com as taxas em dia tornar-se-ão, mediante pedido formal, Membros Afiliados da Organização.
- 8 -A transferência de direitos, interesses, ativos e passivos da Associação Internacional de Autoridades de Faróis e Ajudas à Navegação para a Organização terá lugar de acordo com a lei francesa.
117149097
Artigo 22.º — Cessação de vigência
Vigente desde: 26/12/2023