- 1 -A cooperação entre as Partes realiza-se nas seguintes áreas:
- a)Política de defesa e segurança;
- b)Legislação de defesa e militar;
- c)Desarmamento e controlo de armamento;
- d)Planeamento e orçamento;
- e)Logística e aquisições;
- f)Cooperação civil-militar;
- g)Indústrias de defesa e equipamento militar;
- h)Formação, treino e exercícios;
- i)Cibersegurança, ciberdefesa, gestão de crises no ciberespaço e áreas relacionadas;
- j)Operações de apoio à paz e operações de manutenção de paz;
- k)Gestão de crises;
- l)Questões ambientais em instalações militares;
- m)História militar, publicações e museus;
- n)Atividades sociais, desportivas e culturais;
- o)Outras áreas de interesse mútuo acordadas por escrito entre as Partes.
- 2 -Com vista ao cumprimento das disposições do presente Acordo e à implementação da cooperação nas áreas acima mencionadas, as Partes podem concluir protocolos e acordos específicos.
Artigo 2.º — Áreas de cooperação
Vigente desde: 13/08/2019