A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas imediatamente após a sua entrada em vigor, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.
Feito em Lisboa, em 22 de abril de 2023, em dois exemplares em língua portuguesa, sendo ambos igualmente autênticos.
Pela República Portuguesa, João Gomes Cravinho, Ministro dos Negócios Estrangeiros. - Pela República Federativa do Brasil, Camilo Santana, Ministro da Educação.
ANEXO
Tabela Comparativa
Idade (de referência)
Tabela comparativa entre os sistemas de ensino Fundamental/Básico e Médio/Secundário (a)
Brasil (b)
Portugal
17
Ensino médio
3.º ano
Ensino secundário
12.º ano
16
2.º ano
11.º ano
15
1.º ano
10.º ano
14
Ensino fundamental: anos finais
9.º ano
Ensino básico
3.º ciclo
9.º ano
13
8.º ano
8.º ano
12
7.º ano
7.º ano
11
6.º ano
2.º ciclo
6.º ano
10
Ensino fundamental: anos iniciais
5.º ano
5.º ano
9
4.º ano
1.º ciclo
4.º ano
8
3.º ano
3.º ano
7
2.º ano
2.º ano
6
1.º ano
1.º ano
(a) Aplicável apenas aos requerentes detentores de habilitações obtidas ao abrigo da Lei n.º 9394/1996, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 11 274/2006, de 6 de fevereiro, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, dispondo sobre a duração de 9 (nove) anos para o ensino fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos 6 (seis) anos de idade.
(b) Aos requerentes detentores de habilitações organizadas em séries e obtidas até à publicação da Lei n.º 11 274/2006, de 6 de fevereiro, continua a aplicar-se o disposto na Tabela Comparativa A, do Anexo VI, da Portaria n.º 699/2006, de 12 de julho.
119948529