- 1 -O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo indeterminado.
- 2 -Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo, a qualquer momento, mediante notificação prévia à outra Parte, por escrito e por via diplomática.
- 3 -Em caso de denúncia, o presente Acordo cessará a sua vigência cento e oitenta (180) dias após a data da receção da respetiva notificação.
- 4 -Em caso de denúncia do presente Acordo, os processos de reconhecimento já iniciados, em fase de conclusão ou concluídos, não serão afetados, e as suas disposições continuarão a aplicar-se para as equivalências que tenham sido concedidas ao abrigo do mesmo.
Artigo 8.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 03/06/2026