- 1 -Em conformidade com o artigo XIII.4, a Convenção entrará em vigor para Portugal na data do depósito dos instrumentos de adesão de Portugal junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Governo Francês. Portugal deverá tomar todas as providências necessárias no sentido de que tal ocorra antes de 1 de Janeiro de 2001. Se os instrumentos de adesão não forem depositados até esta data, os termos e condições deste Acordo poderão ser renegociados a pedido de qualquer das partes.
- 2 -A partir da data da adesão, as disposições da Convenção, bem como todas as medidas tomadas pelo Conselho, serão vinculativas para Portugal e deverão ser aplicadas a este Estado. Portugal deverá ser colocado na mesma situação que os outros Estados membros no que diz respeito às decisões, regras, resoluções e quaisquer outros actos tomados pelo Conselho ou, por sua delegação, por outro qualquer corpo subordinado, no que se refere a qualquer acordo estabelecido pela Organização. Portugal deve consequentemente aderir aos princípios e políticas daí derivados, e deve, sempre que necessário, tomar as medidas adequadas para assegurar a sua completa implementação.
- 3 -Portugal deve, dentro de um período razoável, tomar todas as medidas apropriadas no sentido de adaptar a sua legislação e regras internas aos direitos e obrigações decorrentes da sua adesão à Organização.
Artigo 3.º
Vigente desde: 13/02/2001