A posição dos Estados-Membros relativa à aplicação dos artigos 96.º e 97.º do Acordo ACP-CE, sempre que essa posição diga respeito a questões da sua competência, é adoptada pelo Conselho, agindo nos termos do procedimento constante do anexo.
Quando as medidas previstas disserem respeito a domínios da competência dos Estados-Membros, o Conselho pode também deliberar por iniciativa de um Estado-Membro.