Os Estados-Membros interessados notificam o mais rapidamente possível os outros Estados-Membros e a Comissão de todos os tratados, convenções, acordos ou convénios ou de todas as partes de tratados, convenções, acordos ou convénios relacionados com matérias tratadas no Acordo ACP-CE, independentemente da sua forma ou natureza, e que sejam celebrados, ou que venham a ser celebrados, entre um ou mais Estados-Membros e um ou mais Estados ACP. A pedido de um Estado-Membro ou da Comissão, o texto notificado será objecto de deliberação no âmbito do Conselho.