O presente Acordo, redigido num exemplar único nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos, é depositado nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho, que remete uma cópia autenticada a cada um dos Governos dos Estados signatários.
(nota 1) A data de entrada em vigor do Acordo ACP-CE será publicada pelo Secretariado-Geral do Conselho no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
(ver fecho e assinaturas no documento original)
ANEXO
- 1 -Se, por iniciativa de um Estado-Membro ou da Comissão, o Conselho considerar que um Estado ACP não cumpriu uma obrigação relativa a um dos elementos essenciais referidos no artigo 9.º do Acordo ACP-CE ou em caso grave de corrupção, o Estado ACP em causa será convidado, excepto se houver especial urgência, a entabular consultas nos termos dos artigos 96.º e 97.º do Acordo ACP-CE.
O Conselho delibera por maioria qualificada.
No âmbito destas consultas a Comunidade é representada pela presidência do Conselho e pela Comissão.
- 2 -Se não tiver sido encontrada nenhuma solução no termo dos prazos fixados nos artigos 96.º e 97.º do Acordo ACP-CE para a realização de consultas e apesar de todos os esforços despendidos ou imediatamente em caso de urgência ou recusa de entabular consultas, o Conselho pode decidir, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, tomar medidas adequadas, incluindo a suspensão parcial de acordo com os referidos artigos. O Conselho delibera por unanimidade em caso de suspensão total da aplicação do Acordo ACP-CE relativamente ao Estado ACP em causa.
Estas medidas permanecem em vigor até que o Conselho tenha recorrido ao procedimento aplicável, tal como previsto no primeiro parágrafo, para tomar uma decisão que altere ou revogue as medidas anteriormente adoptadas ou, se for caso disso, para o período indicado na decisão.
Para esse efeito, o Conselho procede, periodicamente e pelo menos de seis em seis meses, à revisão das medidas acima referidas.
O Presidente do Conselho notifica as medidas adoptadas ao Estado ACP em causa e ao Conselho de Ministros, antes da sua entrada em vigor.
A decisão do Conselho será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Se as medidas forem adoptadas imediatamente, a sua notificação é dirigida ao Estado ACP e ao Conselho de Ministros ACP-CE, ao mesmo tempo que um convite para a realização de consultas.
- 3 -O Parlamento Europeu será imediata e integralmente informado sobre qualquer decisão adoptada em conformidade com os n.os 1 e 2 do presente anexo.