O presente Acordo é aprovado por cada Estado-Membro segundo as respectivas normas constitucionais. Os Governos dos vários Estados-Membros notificarão o Secretariado-Geral do Conselho do cumprimento dos procedimentos necessários para a sua entrada em vigor.
O presente Acordo entra em vigor na mesma data que o Acordo ACP-CE (ver nota 1), desde que as disposições do primeiro parágrafo sejam cumpridas. O presente Acordo permanece em aplicação durante o mesmo período que o Acordo ACP-CE.