- 1 -O presente Acordo aplica-se aos transportes rodoviários internacionais, conferindo aos transportadores estabelecidos numa das Partes Contratantes o direito de transportar passageiros ou mercadorias por estrada entre os territórios das Partes Contratantes ou em trânsito através desses territórios.
- 2 -O presente Acordo aplica-se sem prejuízo dos compromissos internacionais das duas Partes Contratantes.
Artigo 1.º — Âmbito
Vigente desde: 04/03/2003