Para efeitos do presente Acordo:
- a)Entende-se por transportador qualquer pessoa física ou moral que esteja devidamente autorizada, quer na República Portuguesa quer no Principado de Andorra:
- i)A exercer a actividade de transporte internacional rodoviário de passageiros ou de mercadorias por conta de outrem;
- ii)A efectuar transportes por conta própria;
- b)Entende-se por veículo:
- i)No caso do transporte de passageiros, qualquer veículo a motor com mais de nove lugares sentados, incluindo o lugar do condutor, bem como os reboques destinados ao transporte de bagagens, na condição de o reboque estar matriculado no território de uma das Partes Contratantes;
- ii)No caso do transporte de mercadorias, qualquer camião, tractor, reboque ou semi-reboque, bem como qualquer veículo articulado ou conjunto camião-reboque;
- c)Entende-se por em trânsito o transporte efectuado por um transportador estabelecido numa das Partes Contratantes através do território da outra Parte Contratante sem aí tomar nem largar passageiros ou mercadorias.