- 1 -No que respeita aos pesos e às dimensões dos veículos, cada Parte Contratante compromete-se a não sujeitar os veículos matriculados na outra Parte Contratante a condições mais restritivas do que as impostas aos veículos matriculados no seu próprio país.
- 2 -Nos casos em que o peso e ou as dimensões de um veículo excedam os limites máximos admitidos no território da outra Parte Contratante, é exigível uma autorização especial da autoridade competente dessa mesma Parte Contratante.
- 3 -As autorizações referidas no n.º 2 do presente artigo serão concedidas exclusivamente para o transporte de mercadorias com um peso e ou dimensões excepcionais.
- 4 -Sempre que se estipule que o veículo tem de utilizar um itinerário específico, a autorização será válida exclusivamente para esse itinerário.
Artigo 10.º — Pesos e dimensões dos veículos
Vigente desde: 04/03/2003