- 1 -Os veículos matriculados no território de uma Parte Contratante, que sejam temporariamente admitidos no território da outra Parte Contratante para efectuar serviços de transporte, em conformidade com o presente Acordo, serão isentos, de acordo com o princípio da reciprocidade, de impostos sobre veículos.
- 2 -O disposto no n.º 1 do presente artigo não se aplica às portagens relacionadas com a utilização de auto-estradas, pontes e outras infra-estruturas, as quais serão cobradas com base no princípio da não discriminação.
- 3 -Os veículos matriculados no território de uma das Partes Contratantes que efectuem transportes ao abrigo do presente Acordo serão admitidos no território da outra Parte Contratante com suspensão de direitos aduaneiros e sem prestação de garantia.
- 4 -No caso dos transportes efectuados ao abrigo do presente Acordo, é concedida mutuamente franquia de direitos aduaneiros, bem como de qualquer imposição exigível no momento da importação:
- a)Ao carburante contido nos reservatórios normais dos veículos ligados ao sistema de alimentação do motor previsto pelo construtor do veículo;
- b)Aos lubrificantes na quantidade necessária para a manutenção do veículo durante a viagem.
- 5 -Cada Parte Contratante autorizará a admissão temporária, com suspensão de direitos aduaneiros e de outras imposições e dispensa de prestação de garantia, de peças sobressalentes destinadas à reparação dos veículos que efectuem transportes internacionais ao abrigo do presente Acordo, na condição de as peças não utilizadas ou as que tiverem sido substituídas serem reexportadas ou destruídas, em conformidade com as disposições em vigor no território da respectiva Parte Contratante.
Artigo 9.º — Regime fiscal e aduaneiro
Vigente desde: 04/03/2003