- 1 -No caso de um transportador ou o seu pessoal de condução infringir, no território da outra Parte Contratante, as disposições do presente Acordo ou as leis e regulamentos aplicáveis nesse território, a autoridade competente do país em que o transportador esteja estabelecido deverá, a pedido da autoridade competente da outra Parte Contratante, adoptar uma das seguintes medidas:
- a)Emissão de uma advertência; ou
- b)Supressão, temporária ou definitiva, parcial ou total, do direito de efectuar transportes ao abrigo do presente Acordo no território da Parte Contratante em que tiver sido cometida a infracção.
- 2 -A autoridade competente que tiver requerido a adopção de uma sanção será informada, logo que possível, da sanção aplicada.
- 3 -O disposto no presente artigo aplicar-se-á sem prejuízo das sanções previstas nas leis e regulamentos em vigor na Parte Contratante em cujo território tiver sido cometida a infracção.
Artigo 12.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 04/03/2003