- 1 -As autoridades competentes das Partes Contratantes definirão, de comum acordo, as condições de aplicação do presente Acordo num Protocolo, que faz parte integrante do Acordo.
- 2 -A Comissão Mista a que se refere o artigo 18.º do presente Acordo é competente para alterar o Protocolo.
Artigo 17.º — Aplicação do Acordo
Vigente desde: 04/03/2003