- 1 -As Partes Contratantes instituem uma Comissão Mista, composta por representantes seus, com o fim de assegurar a correcta aplicação do presente Acordo e de regular, com a brevidade possível, qualquer questão. Se necessário, poderão ser convidados a participar nas reuniões da Comissão Mista representantes de outros serviços.
- 2 -A pedido da autoridade competente de uma das Partes Contratantes, a Comissão Mista realizará as suas reuniões alternadamente nos territórios das duas Partes Contratantes.
Artigo 18.º — Comissão Mista
Vigente desde: 04/03/2003