- 1 -O presente Acordo é concluído por período de tempo indeterminado.
- 2 -Qualquer Parte Contratante poderá denunciar o presente Acordo através de uma notificação escrita à outra Parte Contratante, pela via diplomática, pelo menos três meses antes do termo de cada ano civil. Nesse caso, o presente Acordo deixará de vigorar a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte.
Feito em 15 de Novembro de 2000, em Andorra, em duas versões originais, nas línguas portuguesa e catalã, ambos os textos fazendo fé por igual.
Pela República Portuguesa:
(ver assinatura no documento original)
Pelo Principado de Andorra:
(ver assinatura no documento original)
PROTOCOLO ESTABELECIDO NOS TERMOS DO ARTIGO 17.º DO ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O PRINCIPADO DE ANDORRA SOBRE TRANSPORTES INTERNACIONAIS RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS E DE MERCADORIAS.
A fim de assegurar a aplicação do presente Acordo, as Partes Contratantes acordaram no seguinte:
Transportes de passageiros
- 1 -Artigo 4.º:
- 1.1 -No que se refere aos serviços regulares:
- a)Os pedidos de autorização deverão ser endereçados à autoridade competente da Parte Contratante em que o transportador esteja estabelecido, acompanhados dos seguintes elementos:
Nome e endereço do transportador;
Itinerário, frequência e horário do serviço;
Mapa, em escala apropriada, do itinerário, no qual serão claramente indicados os locais onde serão tomados e ou largados passageiros;
Previsão aproximada da natureza e do volume do tráfego a servir;
- b)Se tencionar atender favoravelmente um pedido, a autoridade competente mencionada na alínea a) deverá enviar cópia do mesmo à autoridade competente da outra Parte Contratante, bem como, se necessário, às autoridades competentes dos países de trânsito;
- c)Um serviço regular será considerado como tendo sido aprovado quando ambas as Partes Contratantes tiverem trocado entre si as respectivas autorizações e tenha sido obtida, nos casos necessários, a aprovação dos países de trânsito.
- 1.2 -No que respeita aos serviços ocasionais, que não os previstos no artigo 5.º, os pedidos de autorização deverão ser endereçados à autoridade competente da Parte Contratante em que o transportador esteja estabelecido, em princípio, com uma antecedência de três semanas em relação à data do início do serviço. Cada pedido deverá ser acompanhado dos seguintes elementos:
Nome e endereço do organizador do serviço;
Nome e endereço do transportador;
Sempre que possível, os números de matrícula dos veículos a utilizar;
Itinerário, com indicação dos locais em que serão tomados e ou largados passageiros;
As datas do início e do fim do serviço;
As datas e locais em que a fronteira da outra Parte Contratante será atravessada, quer na viagem de ida, quer na viagem de retorno.
A autoridade competente da Parte Contratante em que o transportador esteja estabelecido transmitirá o pedido, com a maior brevidade possível, à autoridade da outra Parte Contratante. Esta última autoridade emitirá a autorização, devendo remetê-la em tempo útil ao transportador interessado.
- 2 -Artigo 5.º - Os serviços ocasionais isentos de autorização serão acompanhados de uma folha de itinerário estabelecida segundo o modelo previsto no Acordo ASOR.
Transporte de mercadorias
- 3 -Artigo 6.º - Os impressos de autorização serão numerados, assinados e certificados pela autoridade competente para conceder a autorização. Cada autorização será devolvida à autoridade que a tiver emitido dentro do prazo de um mês contado a partir da data em que foi utilizada ou, no caso de não ter sido utilizada, no termo do seu período de validade.
- 4 -Artigo 7.º - Contingente:
- a)Até 30 de Novembro de cada ano civil, as autoridades competentes das Partes Contratantes trocarão entre si impressos de autorização, dentro do limite do contingente estabelecido, numa base de reciprocidade, para o ano civil seguinte;
- b)Para o primeiro ano de aplicação do Acordo, é estabelecido um contingente de 300 autorizações para os transportadores de cada Parte Contratante;
- c)Em caso de necessidade, o contingente anual poderá ser aumentado de comum acordo pelas autoridades competentes das Partes Contratantes.
Disposições gerais
- 5 -Artigo 10.º - A autorização especial exigida nos termos do n.º 2 do presente artigo será emitida por:
- a)Pela República Portuguesa:
Direcção-Geral de Viação, Avenida da República, 16, 8.º, 1050 Lisboa; telefone: 00351213521011; fax: 00351213555670;
- b)Pelo Principado de Andorra:
Ministeri de la Presidencia i Economia, Departement de Transport i Energia, C/ Prat de la Creu, 62, 64, Andorra la Vella, tel: 00376875700, fax: 00376861519.
- a)Pela República Portuguesa:
- 6 -Artigo 16.º - As autoridades competentes para a aplicação do presente Acordo são:
- a)Pela República Portuguesa:
Direcção-Geral de Transportes Terrestres, Ministério do Equipamento Social, Avenida das Forças Armadas, 40, P-1699-022 Lisboa; telefone: 00351217949172/3, fax: 00351217974003;
- b)Pelo Principado de Andorra:
Ministeri de la Presidencia i Economia, Departement de Transport i Energia, C/ Prat de la Creu, 62, 64, Andorra la Vella, tel: 00376875700, fax: 00376861519.
Feito em 15 de Novembro de 2000, em Andorra, em duas versões originais, nas línguas portuguesa e catalã, fazendo fé por igual os dois textos.
Pela República Portuguesa:
(ver assinatura no documento original)
Pelo Principado de Andorra:
(ver assinatura no documento original)
(ver texto em língua catalã no documento original)
- a)Pela República Portuguesa:
Artigo 20.º — Período de validade
Vigente desde: 04/03/2003