- 1 -As Partes Contratantes notificar-se-ão mutuamente, pela via diplomática, acerca do preenchimento das condições prévias necessárias, nos termos da respectivas legislações nacionais, para a entrada em vigor do presente Acordo.
- 2 -O presente Acordo entrará em vigor 90 dias após a recepção da última notificação referida no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 19.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 04/03/2003