- 1 -Sem prejuízo das excepções referidas no n.º 3 do presente artigo, o transporte de mercadorias por conta de outrem ou por conta própria, efectuado ao abrigo das disposições no presente Acordo por um transportador estabelecido numa das Partes Contratantes, por meio de um veículo a motor matriculado nessa mesma Parte Contratante, está sujeito a uma autorização concedida pela autoridade competente da outra Parte Contratante.
- 2 -A autorização, conforme com o modelo estabelecido de comum acordo pelas autoridades competentes das duas Partes Contratantes, é válida para uma só viagem de 1 de Janeiro a 31 de Janeiro do ano seguinte.
- 3 -Estão isentos de autorização os seguintes transportes:
- a)Transporte de mercadorias por meio de veículos a motor cujo peso máximo autorizado, incluindo o dos reboques, não exceda 3,5 t;
- b)Transporte de mercadorias provenientes de ou com destino a aeroportos, no caso de desvio de serviços aéreos;
- c)Transporte de veículos danificados ou avariados e transporte de veículos destinados à sua reparação;
- d)Viagens em vazio efectuadas por um veículo enviado para substituir um veículo que tenha ficado imobilizado noutro país, bem como a viagem de regresso, após reparação do veículo avariado;
- e)Transporte de artigos e equipamentos médicos necessários em situações excepcionais, particularmente para fazer face a desastres naturais, conhecidos como transportes humanitários;
- f)Transporte de obras e objectos destinados a feiras e exposições;
- g)Transporte sem fins comerciais de materiais, acessórios e animais provenientes de ou destinados a actividades teatrais, musicais, cinematográficas, desportivas, circenses ou feiras, bem como o transporte de materiais destinados a gravações radiofónicas ou a produções cinematográficas ou televisivas;
- h)Transportes postais enquanto serviço público;
- i)Transportes funerários.
Artigo 6.º — Regime de autorização
Vigente desde: 04/03/2003