- 1 -Estão isentos de autorização os seguintes serviços ocasionais:
- a)Circuitos em portas fechadas, isto é, serviços em que um mesmo veículo transporta um mesmo grupo de passageiros em toda a viagem, reconduzindo-os ao ponto de partida, desde que o local de partida e destino se situe na Parte Contratante em que o veículo esteja matriculado;
- b)Serviços que comportem uma viagem em carga de um local de partida situado no território da Parte Contratante em que o veículo esteja matriculado para um local de destino situado no território da outra Parte Contratante, seguida de uma viagem de regresso em vazio para o local de partida, ou vice-versa.
- 2 -Os serviços isentos de autorização nos termos do n.º 1 do presente artigo serão efectuados a coberto de um documento de controlo a definir no Protocolo a que se refere o artigo 17.º do presente Acordo.
Artigo 5.º — Serviços de transporte isentos do regime de autorização
Vigente desde: 04/03/2003