- 1 -As Altas Partes Contratantes, conscientes da necessidade de encorajar a referida cooperação, tanto a nível bilateral como multilateral, com o objectivo de promover o desenvolvimento sócio-económico das respectivas populações estabelecerão programas e projectos específicos em diferentes sectores.
- 2 -As Altas Partes Contratantes apoiarão igualmente as actividades de cooperação trilateral.
- 3 -As Altas Partes Contratantes comprometem-se a incluir, nos diferentes sectores de cooperação, a troca de informações de natureza económica, científica e técnica, bem como as relativas à experiência profissional, formação de recursos humanos e transferência de tecnologias.
- 4 -As duas Altas Partes Contratantes reconhecem a importância crescente da cooperação descentralizada como forma de as respectivas sociedades civis participarem no esforço que visa atingir um melhor desenvolvimento de todos os sectores sociais e, em especial, os mais desfavorecidos. Para esse efeito, as Altas Partes Contratantes comprometem-se a encorajar a realização de projectos de desenvolvimento pelas organizações não governamentais dos dois países, em conformidade com a legislação neles vigente.
Artigo 12.º — Cooperação para o desenvolvimento sócio-económico
Vigente desde: 21/02/2006