- 1 -As altas Partes Contratantes concordam em promover a cooperação entre as suas Forças Armadas, prestando uma especial atenção ao intercâmbio de pessoal, à realização de estágios de formação e aperfeiçoamento, à troca de experiências em operações de auxílio humanitário e manutenção da paz e em matéria de instrução, bem como à realização de exercícios combinados.
- 2 -A referida cooperação pretende, igualmente, a realização de programas comuns destinados à investigação, ao desenvolvimento e à produção de materiais e equipamentos de defesa destinados a responder às necessidades das duas Altas Partes Contratantes através do intercâmbio de informações técnicas, tecnológicas e industriais.
Artigo 11.º — Cooperação militar
Vigente desde: 21/02/2006