As Altas Partes Contratantes empenhar-se-ão conjuntamente em encorajar a cooperação no sector áudio-visual, muito em particular entre os respectivos organismos públicos de rádio e televisão, assim como nas áreas cinematográfica, artística e desportiva.
Artigo 15.º — Cooperação no sector áudio-visual
Vigente desde: 21/02/2006