- 1 -As Altas Partes Contratantes comprometem-se a colaborar, com base em acordos que venham a celebrar no futuro, para assegurar uma co-gestão organizada, multiforme e solidária do intercâmbio de pessoas entre os dois países.
- 2 -As Altas Partes Contratantes acordam em estabelecer uma estreita cooperação entre os seus ministérios e representações consulares com o objectivo de conferir uma maior protecção dos seus respectivos nacionais no outro país. Comprometem-se a assegurar as condições adequadas de estada e de trabalho das comunidades portuguesa e argelina nos respectivos países.
- 3 -As Altas Partes Contratantes empenham-se, igualmente, em prevenir e em lutar conjuntamente contra todas as formas ilegais de intercâmbio de pessoas entre os dois países - incluindo a imigração clandestina e o tráfico de seres humanos - que sejam incompatíveis com os princípios de boa vizinhança, respeito mútuo e desenvolvimento conjunto.
Artigo 18.º — Cooperação em matéria de migração e de circulação de pessoas
Vigente desde: 21/02/2006