As Altas Partes Contratantes desenvolverão, através dos organismos competentes e com recurso, se necessário, a instituições e técnicos especializados, a cooperação no âmbito da reforma e modernização administrativa, em temas e áreas a definir previamente entre ambas.
Artigo 17.º — Cooperação na área da Administração Pública
Vigente desde: 21/02/2006