- 1 -As Altas Partes Contratantes empenhar-se-ão em desenvolver ao máximo as suas potencialidades mútuas com a finalidade de atingir um nível de cooperação eficaz, equitativo e equilibrado. Para esse efeito, as Altas Partes Contratantes empenhar-se-ão, conjuntamente, em reduzir as diferenças de desenvolvimento que as separam, aproveitando, de forma solidária, todos os meios de cooperação disponíveis, daí retirando o máximo proveito das complementaridades existentes entre as respectivas economias.
- 2 -As Altas Partes Contratantes adoptarão programas e projectos específicos de cooperação para cada sector através de instrumentos, comissões ou quaisquer outras instâncias de cooperação bilateral. Esses programas e projectos serão submetidos, se for necessário, à consideração dos respectivos Chefes de Governo durante as reuniões regulares de alto nível, previstas pelo presente Tratado.
Artigo 6.º — Cooperação para o desenvolvimento mútuo
Vigente desde: 21/02/2006