- 1 -As Altas Partes Contratantes comprometem-se a respeitar e a fazer respeitar o presente Protocolo em todas as circunstâncias.
- 2 -O presente Protocolo reafirma e completa as disposições das quatro Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949 («as Convenções de Genebra») e, quando aplicável, dos seus Protocolos Adicionais de 8 de junho de 1977 («os Protocolos Adicionais de 1977») relativas aos emblemas distintivos, nomeadamente a cruz vermelha, o crescente vermelho e o leão e sol vermelhos, devendo aplicar-se nas mesmas situações que as referidas nessas disposições.
Artigo 1.º — Respeito e âmbito de aplicação do presente Protocolo
Vigente desde: 17/02/2014