- 1 -O presente Protocolo reconhece um emblema distintivo adicional, para além dos emblemas distintivos das Convenções de Genebra e para os mesmos efeitos que estes. Os emblemas distintivos gozam do mesmo estatuto.
- 2 -Este emblema distintivo adicional, composto por uma moldura vermelha com a forma de um quadrado assente num dos vértices sobre um fundo branco, deverá estar conforme a ilustração que consta do anexo ao presente Protocolo. Este emblema distintivo é referido no presente Protocolo como o «emblema do terceiro Protocolo».
- 3 -As condições de utilização e de respeito do emblema do terceiro Protocolo são idênticas às estabelecidas, para os emblemas distintivos, pelas Convenções de Genebra e, quando aplicável, pelos Protocolos Adicionais de 1977.
- 4 -Os serviços médicos e o pessoal religioso das forças armadas das Altas Partes Contratantes podem, sem prejuízo dos seus emblemas atuais, utilizar temporariamente qualquer emblema distintivo referido no n.º 1 do presente artigo, sempre que isso possa reforçar a sua proteção.
Artigo 2.º — Emblemas distintivos
Vigente desde: 17/02/2014