- 1 -Após a sua entrada em vigor, o depositário deverá transmitir o presente Protocolo ao Secretariado das Nações Unidas para registo e publicação nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.
- 2 -O depositário informará também o Secretariado das Nações Unidas de todas as ratificações, adesões e denúncias que receba relativamente ao presente Protocolo.
Artigo 16.º — Registo
Vigente desde: 17/02/2014