- 1 -O Fundo pode aceitar contribuições voluntárias de membros e de outras fontes. Essas contribuições serão pagas em moedas utilizáveis.
- 2 -A meta estabelecida para as contribuições voluntárias iniciais para utilização na segunda conta será de 211861200 unidades de conta, além da afectação feita em conformidade com os termos do n.º 3 do artigo 10.º
- 3 -a) O conselho de governadores analisará a adequação dos recursos da segunda conta, o mais tardar no fim do terceiro ano após a entrada em vigor deste Acordo. À luz das actividades da segunda conta, o conselho de governadores poderá também proceder a esse tipo de análise sempre que o decida fazer.
- b)Na sequência dessas análises, o conselho de governadores poderá decidir aumentar os recursos da segunda conta e tomar as medidas necessárias. Esses aumentos serão feitos voluntariamente pelos membros e seguirão os termos deste Acordo.
- 4 -As contribuições voluntárias serão efectuadas sem quaisquer restrições quanto à sua aplicação pelo Fundo, exceptuando-se a sua designação pelo contribuinte para utilização na primeira ou na segunda conta.
Artigo 13.º — Contribuições voluntárias
Vigente desde: 02/06/1989