- 1 -Se no prazo de dezoito meses após a entrada em vigor deste Acordo as subscrições das acções do capital representado por contribuições directas não tiverem atingido o montante especificado no n.º 1, a), do artigo 9.º, o conselho de governadores procederá, logo que possível, à revisão da adequação das subscrições.
- 2 -Além disso, o conselho de governadores procederá, sempre que o considere apropriado, à revisão de adequação do capital representado por contribuições directas disponível na primeira conta. A primeira revisão terá de se realizar, no máximo, até ao fim do terceiro ano depois da entrada em vigor deste Acordo.
- 3 -No seguimento de qualquer revisão feita ao abrigo dos n.os 1 e 2 deste artigo, o conselho de governadores poderá decidir pôr à subscrição acções não subscritas ou emitir acções adicionais do capital representado por contribuições directas com base num método de avaliação a ser determinado pelo conselho de governadores.
- 4 -As decisões do conselho de governadores ao abrigo deste artigo serão tomadas por uma maioria altamente qualificada.
Artigo 12.º — Adequação das subscrições de acções do capital representado por contribuições directas
Vigente desde: 02/06/1989