- 1 -Todos os poderes do Fundo serão exercidos pelo conselho de governadores.
- 2 -Cada membro nomeará um governador e um substituto para fazer parte do conselho de governadores, sendo a escolha inteiramente feita pelo membro nomeador. O substituto poderá participar nas reuniões, mas só poderá votar na ausência do vogal principal.
- 3 -O conselho de governadores pode delegar na junta executiva o exercício de quaisquer poderes do conselho de governadores, excepto o poder de:
- a)Determinar a política fundamental do Fundo;
- b)Acordar os termos e condições para adesão a este Acordo, em conformidade com os termos do artigo 56.º;
- c)Suspender um membro;
- d)Aumentar ou diminuir as acções do capital representado por contribuições directas;
- e)Adoptar alterações a este Acordo;
- f)Cessar as operações do Fundo e distribuir o activo do Fundo, em conformidade com os termos do capítulo IX;
- g)Nomear o director-geral;
- h)Decidir sobre recursos apresentados por membros em relação a decisões tomadas pela junta executiva sobre a interpretação ou aplicação deste Acordo;
- i)Aprovar as contas anuais do Fundo, depois da sua auditoria;
- j)Tomar decisões, em conformidade com os termos do n.º 4 do artigo 16.º, sobre os ganhos líquidos, depois de feita a provisão para a reserva especial;
- k)Aprovar propostas de acordos de associação;
- l)Aprovar propostas de acordos com outras organizações internacionais em conformidade com os termos dos n.os 1 e 2 do artigo 29.º;
- m)Decidir sobre os reforços da segunda conta, em conformidade com os termos do artigo 13.º
- 4 -O conselho de governadores reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por ano e em sessão extraordinária tantas vezes quantas as que decidir ou quando convocado por quinze governadores que detenham, pelo menos, um quarto do número total de votos ou a pedido da junta executiva.
- 5 -Constituirá quórum para qualquer reunião do conselho de governadores uma maioria de governadores com, pelo menos, dois terços do número total de votos.
- 6 -Por maioria altamente qualificada, o conselho de governadores estabelecerá as regras e regulamentos coerentes com este Acordo e que possam ser considerados necessários para a condução das actividades do Fundo.
- 7 -Os governadores, ou seus substitutos, ocuparão os respectivos cargos sem qualquer compensação do Fundo, excepto se o conselho de governadores decidir, por maioria qualificada, pagar-lhes ajudas de custo e despesas de deslocação razoáveis aquando da sua participação em reuniões.
- 8 -Em cada reunião ordinária o conselho de governadores elegerá um presidente de entre os governadores. O presidente ocupará o seu cargo até eleição do seu sucessor. Poderá ser reeleito para um mandato sucessivo.
Artigo 20.º — Conselho de governadores
Vigente desde: 02/06/1989